Novas regras 
do vale-pedágio

Resolução que impõe normas para o pagamento obrigatório ao transportador já está valendo e prevê multa em caso de descumprimento

Estradas / 16 de Novembro de 2023 / 0 Comentários

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou recentemente novas normas para o vale-pedágio obrigatório. A resolução, que já está em vigor, traz pontos importantes, como o fornecimento do vale-pedágio obrigatório sem retenção pelo fornecedo

A- A A+

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou recentemente novas normas para o vale-pedágio obrigatório. A resolução, que já está em vigor, traz pontos importantes, como o fornecimento do vale-pedágio obrigatório sem retenção pelo fornecedor e a isenção da cobrança sobre eixos suspensos quando o veículo de carga estiver vazio. Além disso, moderniza a legislação vigente destacando cada um dos papeis, como do contratante, do embarcador e do embarcador equiparado.

O objetivo da nova resolução é aprimorar a prática e a forma de uso do vale-pedágio. Ela trata do pedágio comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e com remuneração, por transportador inscrito e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Carga (RNTRC).

Uma das regras é que o contratante deverá antecipar o vale-pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete por meio de empresa habilitada pela ANTT. Deve ser no valor necessário à livre circulação considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem levando em conta origem e destino. A norma veda, no entanto, que o vale seja antecipado em espécie.

Caso ocorra alteração na rota, segundo a norma, a diferença do valor deve ser acertada entre as partes no fim da viagem. Isso se a mudança ocorrer por necessidade, ou seja, em casos em que não era possível antecipar, evitar ou impedir. Já para as viagens cujo transporte é de carga fracionada e com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do vale-pedágio. O valor deve ser calculado mediante rateio por despacho e destacado para quitação pelo contratante juntamente com o valor do frete.

A resolução da ANTT destaca que as normas não se aplicam ao transporte internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo da frota autorizada.
De acordo com a ANTT, compete ao contratante adquirir e repassar o valor-pedágio ao transportador até o momento do embarque e independentemente do valor do frete.

As concessionárias de rodovias também receberam novas regras na resolução. Elas devem disponibilizar à ANTT os registros de passagens dos veículos que utilizaram o vale-pedágio obrigatório e informar aos usuários quais modelos são aceitos nos trechos que administram. 

O descumprimento das regras implica sanções. O contratante que não adquirir e disponibilizar o vale-pedágio obrigatório até o momento do embarque está sujeito a multa de R$ 3.000 por veículo a cada viagem. A fornecedora do vale que não registrar e comunicar que o serviço está sendo realizado estará sujeita à multa de R$ 1.100 por registro e/ou comunicação. E, caso ela deixe de passar ao transportador ou à concessionária de rodovias o valor do pedágio antecipado pelo contratante, a multa será de R$ 5.000 por operação.

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião de Revista Entrevias. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. Revista Entrevias poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.