Perda total versus indenização integral

Artigo / 23 de Outubro de 2014 / 1 Comentários
A- A A+

Marcelo José Araújo*

Quando falamos em “perda total”, por acidente, popularmente conhecido por “PT”, a primeira ideia que vem à mente é de um veículo que está totalmente destruído, de que praticamente nada se aproveita, tornando-se uma sucata. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) cria obrigações à pessoa que se encontre nessa situação, quando no Boletim de Ocorrência de Acidente fizer constar essa condição (grande monta ou perda total). Essa lei também cria obrigações distintas para a seguradora e para o proprietário.

O artigo 240 considera infração grave deixar o responsável de promover a baixa do registro do veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. Percebemos que a expressão “responsável” nesse caso se refere ao proprietário, pois, segundo o artigo. 257, § 2º do CTB, esse é o responsável por condições do veículo, e não o condutor. As expressões “irrecuperável” ou “definitivamente desmontado” não se referem necessariamente a um veículo que sofreu acidente, pois pode se tornar irrecuperável por deterioração, bem como ser desmontado definitivamente sem que para isso tenha sofrido danos. Lógico, porém, que um veículo com perda total por acidente seria irrecuperável.

Já o artigo 243 considera também grave a seguradora deixar de comunicar ao órgão executivo a ocorrência de perda total do veículo e lhe devolver placas e documentos. Certamente, o legislador vinculou a expressão usada nos contratos de seguro (perda total) ao veículo irrecuperável, quando na verdade para as seguradoras a expressão sempre foi entendida quando o valor necessário para recuperar ou arrumar superasse um determinado percentual do valor de mercado ou do valor segurado, ou seja, quando ela prefere “comprar” o carro.

Superar um percentual do valor do veículo não significa que seja uma sucata ou irrecuperável, porque, às vezes, uma pequena colisão pode acarretar necessidade da troca de peças muito caras (como air bags, lanternas, faróis, radiador etc.) em relação ao valor que o carro atingiu por seu ano de fabricação ou procedência estrangeira.

Por esse motivo muitas seguradoras não estão tratando contratualmente o caso como “perda total”, e sim como “indenização integral”, que é na prática o que ocorre. O problema é que agora uma “indenização integral” pode ser em decorrência de “perda total”, mas as seguradoras utilizam-se do artifício para não darem a baixa no veículo, colocando-o novamente no mercado. Ardilosamente, fazem isso e, quando o veículo é consertado, essas empresas de seguro se recusam a aceitá-lo em sua carteira, ou seja, não querem perder ao revenderem um veículo ativo, devolvendo-o ao mercado, mas não o tratam como tal na hora de realizar o seguro.

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião de Revista Entrevias. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. Revista Entrevias poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.