Solução na mesa-redonda

Em vez de ir a um tribunal, por que não resolver os litígios com a mediação de conflitos?

Artigo / 19 de Agosto de 2019 / 0 Comentários
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O presente texto inicia-se com um convite à resolução autônoma de conflitos interpessoais por meio da mediação. Cada vez mais, a sociedade tem se mostrado insatisfeita com o serviço público da Justiça devido à demora em resolver o volume de casos que são atendidos pelos juízes nos fóruns do Brasil. Nessa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem traçando um caminho para que os cidadãos busquem métodos adequados de resolução de conflito voltados para o consenso. Os envolvidos nas controvérsias são os próprios agentes da resolução de seus interesses, promovendo, assim, soluções mais rápidas e menos onerosas.

Uma delas é a mediação, cujo princípio é a celeridade. Enquanto se passam anos litigando por uma ação no Judiciário, na mediação pode ser estabelecido o consenso entre os mediados a partir de um trabalho desenvolvido com ética e técnica pelo mediador. Nela, pode-se resolver uma controvérsia com uma, duas ou quantas sessões os envolvidos precisarem, e, o mais importante, ela restabelece o diálogo e a escuta necessários entre os mediados.

Segundo a Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, a mediação é uma atividade técnica exercida por um terceiro, imparcial, que não faz sugestão sobre o acordo a ser estabelecido entre os mediados, pois considera que os próprios, com o auxílio do mediador, poderão criar soluções que satisfaçam de forma consensual a resolução das controvérsias. Essas divergências são criadas, na maioria das vezes, pela falta de comunicação, seja ela verbal, seja escrita, nos contratos estabelecidos entre empresas e entre as empresas e seus funcionários. Nesse patamar, é exigida do mediador uma atitude de constante atualização técnica para auxiliar os mediados.

A mediação de conflitos é utilizada para resolver uma série de litígios: entre empresas e dentro da organização, familiares, trabalhistas, ambientais, condominiais e comerciais, ou seja, diversos tipos de conflitos que versem sobre os direitos disponíveis, em que o cidadão ou a empresa possa decidir por conta própria, de acordo com sua vontade, sem que terceiros ou a lei se oponham. A mediação também atua sobre direitos indisponíveis, que admitam transação, como questões familiares, que versem sobre alimentos e guarda dos filhos, por exemplo. No último caso, há necessidade de homologação judicial.

Vale ressaltar que uma das áreas de atuação da mediação com grande sucesso são as intervenções nos conflitos internos das organizações, para possibilitar diálogos entre sócios e entre funcionários; nas demandas trabalhistas, para esclarecer interesses entre empresas ou grupo de empresas; e em outros problemas enfrentados pelas organizações, lugares nos quais transitam diversos interesses humanos e comerciais.

Podemos listar as vantagens da mediação: é confidencial e preserva tudo o que é dito, não podendo os participantes, mediados, seus advogados e os mediadores fazerem provas com o que é comunicado na mediação, a fim de se resguardarem as partes, de acordo com o estabelecido em lei; o principal é o diálogo; há uma isonomia ou igualdade entre as pessoas envolvidas no problema; o mediador atua de forma imparcial na condução da mediação; as pessoas participam de acordo com a autonomia de suas vontades, podendo a mediação ser encerrada a qualquer tempo, sendo utilizadas quantas sessões os mediados precisarem.

A mediação apresenta para aqueles que buscam a concessão de seus direitos uma nova alternativa fora do Poder Judiciário, sendo a modalidade extrajudicial, na qual o acordo estabelecido entre os mediados é um título executivo extrajudicial, podendo, numa eventualidade, ser levado ao juízo e assinado por ele, tornando-se, assim, um título executivo judicial, com a mesma natureza de uma sentença.

É importante observar que, para a advocacia, a mediação de conflitos também é vantajosa e benéfica, pois, quanto mais rapidamente os clientes resolverem os conflitos, mais satisfeitos ficarão e com maior reconhecimento serão pagos os honorários. O advogado tem um papel relevante na mediação, pois faz a orientação jurídica necessária, de forma colaborativa, para que o cliente transacione de maneira informada, a fim de chegar a um acordo consensual, benéfico para si e para o outro lado envolvido.

A Câmara de Procedimentos Adequados de Resolução de Conflitos (CPARC) e a Câmara Roesel Mediações são empresas parceiras, que prezam pela ética, pela capacitação de seus profissionais de maneira continuada, pelo respeito e pela confidencialidade do interesse de seus mediados e, acima de tudo, acreditam que o diálogo é o melhor meio de conseguir acordos de forma consensual, que possam ser benéficos para todos.

Quanto ao custo de uma mediação, a CPARC e a Roesel têm uma tabela que norteia os valores cobrados. Entretanto, antes de estipular o preço do serviço prestado, é importante atender a pessoa que procura a mediação para que se possa compreender sua real condição econômica, pois as empresas acreditam que é hora de contribuir com a implantação da cultura da mediação, ou seja, do consenso e do diálogo, em nosso país.

Dadas a importância da mediação, suas celeridade, confidencialidade e busca de consenso, em vez de ir ao tribunal, por que não resolver os litígios com esse recurso?

Após falarmos mais sobre a mediação dentro do universo jurídico, abordando em quais pontos ela é vantajosa, não só para quem será mediado, mas para os profissionais, retornamos à pergunta que deu início à nossa conversa em formato de texto.

Tratar a resolução autônoma dos conflitos é algo complexo. Não dá para negar. E apenas as leis e as medidas que vêm sendo tomadas passo a passo muitas vezes não são suficientes. Temos que ver que o cerne da questão está na coragem que é mediar. Tratar a vida de pessoas que, até aquele momento, têm um conflito e transformá-lo não é uma tarefa para qualquer profissional, é fruto de grande esforço e qualidade de trabalho. Da mesma forma, aceitar mediar não é para qualquer cidadão, pois exige, além da coragem, o comprometimento com as sessões e o cuidado com o que ficará acordado. A mediação é um exercício de confiança e de colaboração entre todos os presentes na sala, com mesa-redonda, onde ninguém está em frente a ninguém, e, sim, lado a lado.

Seguindo o princípio da mediação, em que o mediador não impõe a solução para o conflito, este texto será encerrado não com a resposta à pergunta inicial, mas com um novo convite: por que não tentar mediar os litígios e, assim, viver de forma mais leve?

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