A polêmica Terceira Placa

Desde 2010, medida que atinge veículos de carga não apresenta definição; obrigatoriedade começa a valer a partir de julho, mas há controvérsia

Legislação / 13 de Abril de 2016 / 0 Comentários
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Prestes a ser exigida em veículos de carga novos, fabricados e licenciados a partir de 1º de julho, e fiscalizada depois de 1º de setembro, a Terceira Placa ainda gera polêmica. A Resolução 575/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) apresenta as diretrizes

da implementação. Contudo, a medida é discutida por instituições que representam os interesses do setor.

A norma 575 restabeleceu a Resolução 370/2010 com modificações. Essa lei criou o Sistema Auxiliar de Identificação Veicular (duas películas refletivas contendo os caracteres das placas de identificação veicular), a ser implantado na parte traseira dos veículos automotores de transporte de carga, reboques e semirreboques com PBT superior a 4.536 Kg, o qual passou a ser conhecido como Terceira Placa.

RECURSOS

Desde a proposta inicial desse dispositivo, instituições do setor, como a NTC&Logística, posicionaram-se contrárias à medida. Tendo sido voto vencido nas deliberações a respeito no âmbito do Contran, a organização encaminhou expediente e passou a desenvolver gestões junto ao Ministério das Cidades para que o assunto fosse reexaminado.

Em 21 de junho de 2011, a Resolução 387 do conselho modificou a norma 370, determinando que a Terceira Placa fosse aplicável somente a veículos novos, fabricados

e licenciados a partir de janeiro de 2012. Também alterou o calendário para a entrada em vigorem 1º de setembro do mesmo ano.

Em 18 de outubro de 2011, foi publicada a Deliberação 116 do Contran, que suspendeu

os efeitos da Resolução 370/ 2010, situação que perdura até a presente data, o que desobriga o uso da Terceira Placa nos veículos de carga.

Segundo a NTC&Logística, o assunto continua a ser examinado no âmbito do Contran, sendo passível até mesmo de demanda judicial, com vistas à revogação da Resolução 575/2015. “A NTC & Logística não vê razões para que o segmento transportador se precipite na aquisição da Terceira Placa, produto que já está sendo oferecido no mercado, até porque o dispositivo, caso não seja revogado, só será aplicável a veículos fabricados a partir de 1º de julho de 2016”, diz a instituição.

QUESTIONAMENTOS

Estudo elaborado pelo assessor de segurança da NTC&Logística, Coronel Paulo Roberto de Souza, revela que a Terceira Placa, além de ilegal, é dispensável e acarretará, se prosperar, ônus desnecessário aos proprietários de veículos de carga.

Segundo o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), “o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira”. Ou seja, a competência delegada ao Contran pelo CTB restringe-se a fixar modelos e especificações das placas estabelecidas por lei, não lhe cabendo criar dispositivos externos de identificação.

Ainda que não se aceite esse argumento, há outro aspecto muito mais grave a se questionar a partir da vigência simultânea das resoluções 231/07 e 370/10. Em seu artigo 1º, a Resolução 231/07 dispõe que “cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira afixadas em primeiro plano”. “Admitir a possibilidade de um sistema auxiliar permitir a legibilidade da placa traseira dos veículos em situação irregular é admitir que se mantenha o descumprimento da Resolução 231/07, ou seja, a perpetuação de uma irregularidade, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico. É questionável também a utilidade da Terceira Placa, uma vez que, pelo artigo 2º da Resolução 370/10, ela não pode ser usada para fundamentar a lavratura de autos de infração. Ou seja, o dispositivo destina-se unicamente a prover melhor legibilidade”, diz estudo da NTC&Logística.

Atualmente, existem pelo menos três outros sistemas tecnológicos capazes de substituir a Terceira Placa: o Sistema de Identificação Automática de Veículos (Siniav), o Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC) e o Sistema Nacional de Identifi cação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias, o Brasil ID. Todos se baseiam na tecnologia de Identificação por Radiofrequência (RFID) e em outras de comunicação sem fio relacionadas.

O sistema auxiliar de identifi cação veicular mostra-se também bastante oneroso. Considerando-se que o setor de transportes compra atualmente cerca de 100 mil caminhões e 40 mil reboques e semirreboques por ano, tem-se 140 mil películas anuais, a um custo médio anual de R$ 5,6 milhões.

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