Contratação Regular

STF julga como constitucional ação que regulariza a contratação de donos de caminhões sem configuração de vínculo empregatício com as empresas

Legislação / 23 de Julho de 2020 / 0 Comentários
A- A A+

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como constitucional a contratação de autônomos para o transporte rodoviário de cargas sem a configuração de vínculo empregatício. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 foi julgada procedente, confirmando, assim, a validade da Lei nº 11.442/2007, que trata do desempenho da função por terceiros.

Segundo a Confederação Nacional do Transporte (CNT), responsável pela ação, a aplicação do dispositivo legal vinha sendo negada pela Justiça do Trabalho sob a alegação de que a caracterização de terceirização seria ilícita no setor. O reconhecimento da constitucionalidade, no entanto, entende que a contratação de transportadores autônomos por empresas é legal, além de autorizar a terceirização da atividade-fim e afastar a configuração de vínculo de emprego.

A ADC ajuizada pela CNT teve como relator no Supremo o ministro Roberto Barroso. Automaticamente, o plenário considerou improcedente o pedido da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que afirmam que a lei abre brecha para uma distorção da realidade. Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida por procuradores e juízes, o argumento é que não há competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas.

De acordo com a redação final, porém, a Lei 11.442 é constitucional, já que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou atividade-fim e trata da relação comercial entre as partes.

Votação

Além de Barroso, votaram pela constitucionalidade os ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber.

De acordo com Barroso, “o mercado de transporte de cargas envolve três figuras: a empresa de transporte, o transportador autônomo e o motorista empregado. No caso, não se está a falar do motorista empregado, mas, sim, do dono do caminhão”. Ele destacou ainda que essa relação é de natureza comercial, e não trabalhista. A terceirização, segundo ele, já foi legitimada pela Corte.

O ministro Edson Fachin foi um dos que divergiram e votaram contrariamente à ação. “A dignidade dos trabalhadores que atuam no mercado de transporte rodoviário de cargas merece ser prestigiada em sua máxima potencialidade, especialmente quando se tratar de reconhecer-lhes direitos fundamentais decorrentes de uma relação para a qual a Constituição Federal estabeleceu regime específico e regras próprias”, afirmou durante a sessão.

O voto contrário de Fachin foi seguido pelo de Ricardo Lewandowski. Já o ministro Marco Aurélio Mello absteve-se da votação.

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião de Revista Entrevias. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. Revista Entrevias poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.