Descompasso para na Justiça

Exigência da contratação de menores aprendizes por empresas de médio e grande portes é um contratempo para empresários do transporte rodoviário de cargas, setor cujo quadro de funcionários é majoritariamente formado por motoristas

Legislação / 17 de Maio de 2017 / 0 Comentários
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Empresários do setor de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) brasileiro estão encontrando dificuldades em se adequar à Lei 10.097, de dezembro de 2000, que exige que empresas de médio e grande portes contratem menores aprendizes – o número deve corresponder a, no mínimo, 5% do quadro de funcionários e, no máximo, a 15%. O problema, de acordo com representantes do segmento, é que os motoristas são a mão de obra mais necessária e presente nesses casos, o que inviabiliza a contratação de candidatos com menos de 21 anos – idade mínima para adquirir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C e D, exigidas para a condução de veículos utilizados no TRC.

Segundo o assessor jurídico do Sindicato e da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais (Setcemg/Fecemg), Jeferson Costa de Oliveira, embora a legislação considere menor aprendiz estudantes em “formação técnico-profissional metódica” de 14 a 24 anos, é praticamente impossível para os empregadores adequarem esses jovens às tarefas das empresas.

“Quem tem mais de 18 anos não quer trabalhar como menor aprendiz, principalmente, se já tem CNH. Essas pessoas buscam ser inseridas no mercado de trabalho como profissionais. No caso de menores de idade, como eles vão fazer cursos profissionalizantes para condutores, já que o objetivo da aprendizagem é o crescimento profissional da pessoa?”, questiona o assessor, ressaltando que, conforme previsto pela lei, os jovens aprendizes devem, concomitantemente, estudar e trabalhar, recebendo formação na profissão para a qual estão se capacitando.

Para o advogado especializado em TRC Cássio Vieceli, outro agravante dessa situação é o fato de o governo federal calcular o percentual de menores aprendizes a serem contratados por uma empresa considerando o número de motoristas, o que, para ele, é totalmente incoerente. “Precisa haver o bom senso e a razoabilidade, binômios que devem ser conjugados pelos magistrados e pelos fiscais. Boa parte do Judiciário já vem se posicionando a favor desta tese que citamos: a de excluir o motorista da base de cálculo”, afirma Vieceli, que também é assessor jurídico de sindicatos patronais do TRC e de cooperativas de transporte.

Segundo ele, as queixas dos empresários do setor têm aumentado ultimamente uma vez que a fiscalização é constante. Em algumas empresas, no entanto, não há alternativas para empregar jovens. “Infelizmente, não há como efetuar essa contratação, e isso deve ser demonstrado de forma clara e precisa em uma eventual fiscalização, e, se for o caso, as medidas pertinentes precisam ser tomadas”, diz.

Ainda de acordo com Vieceli, nas ações movidas por ele, o pedido é sempre pela desconsideração do número de motoristas da base de cálculo. Contudo, sobre o total de funcionários dos demais departamentos, a contratação de menores aprendizes deve ser feita. “A empresa que desejar discutir a base de cálculo, visando à exclusão do número de motoristas, pode fazê-lo por meio de uma medida judicial, o que é um direito do empresário transportador”, esclarece.

Dificuldade reconhecida

Recentemente, em 2 de maio, o juiz da Vara do Trabalho de Videira, em Santa Catarina, concedeu uma liminar a uma empresa de transportes – representada por Vieceli – autorizando a exclusão dos empregados motoristas da base de cálculo dos aprendizes. Para o magistrado Osmar Franchin, é impossível que um adolescente aprenda sobre direção de um veículo sem que ele passe por todas as etapas de qualificação previstas na lei.

“A natureza das atribuições de motorista demanda o cumprimento de horários imprevisíveis, fora da residência e, eventualmente, labor noturno, conflitando com as normas constitucionais e legais de proteção do trabalho do menor”, concluiu o juiz.

Decisão semelhante foi tomada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, também no Estado catarinense, Ilma Vinha, em 15 de maio. Ela deferiu tutela antecipada a uma empresa de transportes de Tijucas (SC) para abster-se de contratar aprendizes com base no quadro de motoristas.

Em Minas, conforme explicado por Jeferson Costa de Oliveira, do Setcemg/Fetcemg, os empresários que procuram as entidades representativas são orientados a, em um primeiro momento, cumprir a legislação. Se não é possível e ocorre uma autuação do Ministério do Trabalho e Emprego, a assessoria jurídica tenta esgotar todas as esferas administrativas junto ao órgão federal. “Se tiver como o empresário demonstrar a impossibilidade de contratação do menor, entramos com uma ação judicial”, detalha.

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