Novas regras para pontos de apoio em rodovias

LEGISLAÇÃO

Legislação / 06 de Agosto de 2015 / 0 Comentários

Prazo para locais que já existem serem adequados às normas é de um ano, e todas as condições de higiene e conservação deverão estar adequadas

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Normas substituem as publicadas em abril e não avançam em questões essenciais, como segurança dos espaços e responsabilidade pela implementação

A Portaria 944/2015, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no dia 9 de julho, no Diário Oficial da União, e que substitui a 510, a qual havia entrado em vigor em abril deste ano, apresenta
novas regras para estabelecimentos que funcionam como ponto de parada, descanso e repouso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Ela trata das condições de conforto, de segurança, sanitárias e de repouso para os caminhoneiros.

Segundo o ministério, o objetivo da recente portaria é complementar e retificar as diretrizes anteriores. Ao se olhar para as novidades, observa-se pouco avanço. Um dos principais questionamentos é a ausência de definição de responsabilidade pelos pontos de apoio. A nova portaria não esclarece se as concessionárias ou se os postos de abastecimentos deverão implementar a estrutura necessária.

A segurança desses espaços também foi tratada de forma superficial, resumindo-se que: “O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso. (...) E deve possuir sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico”.

BANHEIROS EM ORDEM
No que tange à infraestrutura sanitária, o novo texto esclarece que não podem mais ser utilizados banheiros químicos. Os banheiros têm que ser privativos e com porta. Deve haver um gabinete sanitário, um lavatório e um chuveiro por sexo, com água quente e fria, a cada 20 vagas destinadas
a caminhões.

De acordo com o público, as instalações sanitárias femininas poderão ser reduzidas
em até 70% da proporção prevista nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina, e, nas instalações sanitárias masculinas, será permitida a instalação adicional de mictórios.

Os banheiros terão que dispor ainda de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para secagem das mãos, além de ser providos de rede de iluminação e manter adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização. Medidas deverão ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

AMBIENTE PARA REFEIÇÕES
Os postos de apoio deverão oferecer fontes de água potável – por meio de copos descartáveis individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar – e permitir que os usuários dos locais utilizem a própria caixa de cozinha para o preparo de suas refeições.

São proibidos a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nesses lugares, e são vedados o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

O prazo para os locais que já existem serem adequados às normas é de um ano, e todas as condições de higiene e conservação deverão estar adequadas. 

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