Permissão mesmo com débito

Justiça decide que renovação de licença para transporte internacional não pode ser barrada por multas

Legislação / 16 de Dezembro de 2020 / 0 Comentários
A- A A+

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não deve exigir o pagamento de multas como condição para a renovação da licença para o transporte internacional de cargas. A decisão é resultante de uma ação movida por uma empresa de Foz do Iguaçu (PR), mas vale para todos os transportadores na mesma situação.

A ação foi ajuizada em novembro de 2018. A empresa buscava obter a renovação da concessão da licença originária e a declaração de nulidade de multas exigidas pela ANTT. As multas, no caso, foram aplicadas em moeda estrangeira.

Segundo informações divulgadas pelo TRF4, a transportadora alegou que, ao requerer a renovação do pedido de licença, foi surpreendida com o indeferimento da autarquia federal, que condicionou o processo à inexistência de débitos impeditivos. A empresa, então, sustentou ser ilegal a medida.

O juiz da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu deu provimento parcial aos pedidos em maio de 2019. Ele também ordenou que a agência se abstivesse de exigir o pagamento das multas, mas negou a nulidade das cobranças. Ou seja, o documento não seria necessário, mas a quitação dos débitos, sim.

A decisão de primeira instância teve recurso tanto da ANTT quanto da própria empresa. A agência defendeu a legalidade da necessidade de preencher os requisitos exigidos para a concessão e a renovação do termo de autorização de fretamento. Já a transportadora, segundo informações do TRF4, argumentou que é ilegal a fixação de multas em moeda estrangeira e, por isso, elas deveriam ser anuladas pela Justiça.

No Tribunal da 4ª Região, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, decidiu o mesmo que o juiz de origem. Para ele, a quitação ou não de multas não impede a renovação da licença. “Não é admitido que a administração pública impeça que uma empresa transportadora realize suas atividades em função da exigência de multas a ela aplicadas, uma vez que fere o princípio do livre exercício da atividade econômica”, afirmou na decisão.

Para o desembargador, o pedido da empresa de anulação das multas também não procede. “A alegação de que é ilegal a fixação de multas em moeda estrangeira não merece ser acolhida na forma de sentença, exigindo-se apenas a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional”, citou o relator. À decisão não cabe novo recurso.

Segundo dados da ANTT, atualmente, existem 773 empresas brasileiras fazendo o transporte internacional de cargas com uma frota de 74.953 caminhões. E há 1.248 empresas estrangeiras cadastradas para trazer cargas ao Brasil com mais de 52 mil caminhões na frota total.


AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião de Revista Entrevias. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. Revista Entrevias poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.