PL propõe a administração de rodovias federais por meio de autorização

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados defende que o modelo, já empregado no modal ferroviário, seja usado também no rodoviário

Legislação / 05 de Maio de 2022 / 0 Comentários
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Permitir a exploração e a administração de rodovias federais por meio de regime de autorização é a proposta do Projeto de Lei (PL) 520/22, que tramita na Câmara dos Deputados. Atualmente, o único modelo adotado pelo governo federal é o de concessões a partir de leilões.

Para o autor da matéria, o deputado federal Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), assim como o sistema ferroviário passou a permitir as autorizações a partir do marco legal (Lei 14.273/21), o rodoviário poderia fazê-lo. “Caso a ferrovia seja construída em área privada, sem desapropriação, demanda apenas um requerimento de autorização a ser analisado pelo Ministério da Infraestrutura [Minfra]”, afirma o parlamentar.

Segundo Martins, existe uma enorme demanda no mercado interno interessada pela gestão de trechos de rodovias que não são envolvidos na operação de concessionárias. Ele destaca ainda que os governos do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul já utilizam as autorizações para explorar e administrar vias estaduais.

 

Como funciona

O PL estabelece que a outorga por autorização seja formalizada em um contrato de adesão com prazo determinado pela pessoa jurídica requerente ou que tiver sido selecionada em um chamamento público da União por meio do Minfra.

Para requerer uma autorização, será necessário apresentar um estudo técnico da rodovia contendo a indicação do traçado total da infraestrutura rodoviária pretendida; a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes; as características básicas da via com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha rodoviária; e o cronograma estimado para a implantação ou a recapacitação da infraestrutura rodoviária.

Conforme consta na proposta, a concessionária que tiver contrato vigente com o governo federal poderá requerer a migração da concessão para a autorização. “A adaptação poderá ocorrer quando uma nova rodovia for construída a partir de autorização outorgada à empresa concorrente. Outra possibilidade é quando uma empresa do mesmo grupo econômico da atual administradora rodoviária expandir a extensão ou a capacidade rodoviária em ao menos 50%”, detalha a Câmara Federal.

Caberá ao Minfra emitir o parecer final sobre a outorga após uma avaliação da Agência Nacional de Transportes Terrestres sobre a compatibilidade locacional da rodovia requerida com as demais infraestruturas existentes ou outorgadas. Os pedidos serão negados se forem incompatíveis com a política nacional de transporte rodoviário ou no caso de outro motivo técnico-operacional relevante.

 

Pormenores

No caso de desapropriações para obras rodoviárias, a matéria determina que os custos sejam de responsabilidade integral da empresa autorizada, que também precisará assumir todo o risco do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.

Quando se tratar de um projeto de autorização relacionado a um bem público, o órgão responsável pela administração deverá se manifestar sobre sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.

Se ocorrerem negligência, imprudência, imperícia ou abandono; prática de infrações graves; descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou normas regulatórias; ou transferência irregular da autorização, o Minfra poderá cassar a autorização.

A proposta de Martins ainda cria um prazo para a obtenção de licença ambiental prévia, de até três anos; de instalação, por até cinco anos; e de operação, por até dez anos. A autorização também poderá ser cassada caso a empresa não cumpra os prazos.

O PL 520/22 será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. (Com a Agência Câmara Notícias)

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