FRETE MÍNIMO: PROTEÇÃO CONTRA O ABUSO DO PODER ECONÔMICO, NÃO INTERVENÇÃO NO MERCADO
Carlos Roesel, presidente do Sintrauto-MG
Muito se afirma que a Lei do Piso Mínimo do Frete afronta o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Essa crítica, embora recorrente, ignora a verdadeira finalidade da norma e desconsidera diversos instrumentos semelhantes já existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei do Frete Mínimo não foi criada para controlar preços nem para impedir a concorrência. Seu objetivo é impedir que o abuso do poder econômico destrua um elo essencial da cadeia logística nacional: o transportador autônomo e as pequenas e médias empresas de transporte.
O Brasil possui uma estrutura de mercado extremamente concentrada do lado da demanda. De um lado estão milhares de caminhoneiros autônomos e pequenas transportadoras disputando cargas. Do outro, um número relativamente pequeno de grandes embarcadores Ð tradings agrícolas, montadoras, siderúrgicas, mineradoras, usinas e grandes indústrias Ð que possuem enorme poder de negociação.
Quando existe tamanha desigualdade de forças, falar em “livre negociação” é, muitas vezes, apenas uma ilusão. O transportador, diante da necessidade de manter seu caminhão rodando e gerar renda para sua família, acaba aceitando valores inferiores ao próprio custo operacional, transferindo toda a vantagem econômica pra quem concentra o poder de compra do transporte. É exatamente para corrigir esse desequilíbrio que existe a política do piso mínimo.
O raciocínio é semelhante ao da legislação antidumping. Ninguém afirma que as medidas antidumping violam a livre iniciativa. Ao contrário, elas são reconhecidas mundialmente como instrumentos legítimos de defesa da concorrência.
Quando um país vende produtos abaixo do custo de produção para eliminar concorrentes e dominar o mercado, o Estado intervém aplicando medidas antidumping. O objetivo não é impedir o comércio internacional, mas impedir práticas predatórias que eliminem competidores e prejudiquem toda a economia no longo prazo.
A lógica é rigorosamente a mesma no transporte rodoviário de cargas.
Fretes artificialmente baixos, impostos por compradores que concentram grande poder econômico, podem expulsar do mercado milhares de transportadores independentes e pequenas empresas. O resultado é previsível: redução da concorrência, concentração do mercado e, posteriormente, aumento do poder de negociação dos poucos compradores remanescentes.
Assim como a legislação antidumping protege empresas nacionais contra práticas comerciais predatórias, a Lei do Frete Mínimo protege os prestadores do serviço de transporte contra práticas econômicas igualmente predatórias.
Não se trata de privilegiar uma categoria profissional. Trata-se de preservar um mercado competitivo, saudável e sustentável.
É importante lembrar que a própria Constituição Federal estabelece que a ordem econômica deve observar, simultaneamente, a livre iniciativa e a repressão ao abuso do poder econômico. Esses princípios não são incompatíveis; ao contrário, são complementares.
Não existe verdadeira liberdade econômica quando uma das partes possui poder suficiente para impor condições que inviabilizam economicamente a outra.
O piso mínimo não elimina a concorrência. Os transportadores continuam competindo por eficiência, qualidade do serviço, pontualidade, tecnologia, gestão de frota e produtividade. O que a lei impede é apenas que a competição aconteça abaixo do preço de CUSTO da atividade.
Essa proteção beneficia não apenas os caminhoneiros e as pequenas transportadoras, mas toda a sociedade.
Um setor economicamente sustentável gera investimentos, renovação de frota, mais segurança nas rodovias, redução de acidentes, preservação de empregos e estabilidade na logística nacional.
Por isso, afirmar que a Lei do Frete Mínimo é incompatível com a livre iniciativa significa compreender apenas parte do sistema constitucional.
Na realidade, ela constitui um instrumento de equilíbrio de mercado, da mesma forma que a legislação antidumping, a defesa da concorrência e tantas outras normas destinadas a impedir que o poder econômico seja utilizado para eliminar os agentes mais vulneráveis.
Defender o piso mínimo do frete não é defender intervenção estatal desnecessária. É defender um mercado em que a liberdade de contratar exista de forma real, e não apenas para quem possui maior poder econômico.
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